Não é novidade para os escritórios que advogam para grupos coorporativos, cujo passivo trabalhista é de grande monta, depararem-se com a seguinte indagação dos respectivos jurídicos internos: “É necessária a autenticação dos atos constitutivos e dos instrumentos de mandato? O valor pago para estas autenticações oneram muito o orçamento do jurídico!”. A resposta para tal indagação, consoante entendimento da doutrina e dos recentes julgados, obrigatoriamente deveria ser “sim”. Outra resposta não caberia aos operadores de direito quanto ao tema, considerando o teor da redação originária do artigo 830 da CLT e maciça jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Não são poucas as decisões que denunciam a irregularidade na representação processual da empresa e/ou de seu patrocínio para declarar revelias, confissões ou sequer conhecer de recursos tempestivamente interpostos pelo vicio da juntada de cópias não autenticadas. É correto dizer que referido vício se diagnosticado na primeira instância é absolutamente sanável nos termos do art. 13 do CPC e inteligência do inciso II da Súmula 383 do C. TST. Contudo, tratando-se de vício identificado na fase recursal não será mais possível sua correção ao entendimento de que não se pode considerar o ato recursal como urgente. A referida Súmula 383 do C. TST em seu inciso I é categórica na vedação expressa para regularização na segunda instância. A Súmula nº. 383 do C. TST afirma que: “I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 – DJ 11.08.2003); II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149, inserida em 27.11.1998).” Neste momento, cabe destacar, ainda que a título de discussão, que a referida súmula poderá ser cancelada pelo TST a qualquer momento considerando a inserção do parágrafo quarto ao artigo 515 do CPC pela Lei nº 11276/2006 que admite a regularização de nulidade sanável para prosseguimento do julgamento recursal, o que poderá analogicamente ser aplicada na justiça do trabalho. Contudo, ultrapassada a questão da possível regularização na esfera recursal, nos parece que esta celeuma há muito instituída na Justiça do Trabalho, e que trás grandes prejuízos pecuniários (custo com autenticações) e processuais (revelia, irregularidade de representação e ato inexistente) às partes, está com seus dias contados. Por meio da recente Lei nº. 11.925/2009, publicado em abril de 2009, foi alterada a redação originária do acima referido artigo 830 da CLT. Vigente desde julho de 2009 a nova redação permite que o próprio advogado da parte declare autêntico o documento oferecido em cópia, sob sua responsabilidade pessoal. É importante transcrever a nova redação do citado artigo: “Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos”. A questão que nos parece relevante é saber se os documentos de representação processual da parte reclamada (procuração, atos constitutivos e substabelecimento) poderão ser enquadrados como documentos para fins de prova na forma prevista no artigo acima transcrito! Parece-nos que sim! Afinal, inúmeros são os julgados que declaram a irregularidade de representação da parte por força exatamente da redação originária do artigo 830 da CLT, que dizia o seguinte: “O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou tribunal”. Em contrapartida, pela mesma interpretação, nos parece óbvio que a nova redação do citado artigo confere ao advogado o poder de declarar na peça de contestação a autenticidade dos documentos de representação processual da empresa, sob pena de sua responsabilidade pessoal, ficando desobrigada a parte de juntar aos autos as vias originais ou as cópias autenticadas. Impugnados os documentos, como ocorre com outro qualquer, deverá o juiz intimar a parte para apresentar as vias originais ou as cópias autenticadas, conforme prevê o parágrafo único do artigo 830 da CLT. Com efeito, para dar maior efetividade a esta prática seria prudente que no próprio instrumento de mandato o outorgante discriminasse especificadamente ao seu mandatário o poder de declarar autêntico qualquer documento juntado aos autos. Em suma, embora não se tenha ainda um posicionamento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou jurisprudências variadas quanto a este tema especifico, nos parece que um problema que atormenta o jurídico interno de grandes empresas, assíduas “clientes” da Justiça do Trabalho, desaparece com a nova redação do artigo 830 da CLT. Flávio Pires – advogado e coordenador do setor Trabalhista do escritório Siqueira Castro – Advogados em Pernambuco. Especializado em Direito Previdenciário. Diplomado pela Universidade Católica Santa Úrsula no Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pela Fundação Getúlio Vargas.