A marca de alto renome, antiga marca notória conforme o revogado Código da Propriedade Industrial (CPI), encontra previsão no artigo 125 da atual Lei da Propriedade Industrial (LPI 9279/96). Estabelece o artigo 125 da referida lei que a marca considerada de alto renome possui proteção especial em todos os ramos de atuação. Isso significa que a marca configura uma exceção ou rompimento ao chamado princípio da especialidade, possuindo ampla proteção, em todas as classes de mercado, conforme definição do antigo CPI, estando assim apta a obstar sua reprodução ou imitação por terceiros, independentemente do segmento de mercado empregado por sob o respectivo signo. Como se conclui, trata-se de uma 'superproteção'. No entanto, antes da resolução atual (107/2013), a Resolução 101/2005, já revogada, exigia que aquele que pretendesse o reconhecimento de sua marca como de alto renome deveria fazê-lo por uma via inversa e/ou incidental. O titular que tivesse intenção de submeter o registro a um exame para verificação de seu grau de reconhecimento deveria fazê-lo com um 'ataque' ou investida contra marca de terceiro, seja por meio de Oposição ou Processo Administrativo de Nulidade. Tal procedimento não fazia muito sentido, pois exigia que o titular de uma marca, possivelmente prestigiada ou renomada, ficasse no aguardo de uma violação por terceiro, materializada por um novo pedido de registro publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou da concessão de um registro pelo órgão federal para, somente então, promover, incidentalmente, a pretensão para o reconhecimento da marca como de alto renome. Com relação à crítica feita acima, recobramos que a condição do alto renome de uma marca pode ser mutante, sendo que ela, tida há cinco ou dez anos como tal, pode não manter a mesma condição nos dias atuais. Isso, inevitavelmente, levava a uma insegurança. Andou bem, portanto, o INPI ao promover a Resolução 107/2013, permitindo o requerimento do alto renome de uma marca por meio de um processo autônomo.A nova resolução tomou o cuidado de deixar claro quais as condições seriam exigidas para o reconhecimento do alto renome de um registro de marca. São elas: reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral; qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; e grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão. Para demonstração do reconhecimento e prestígio da marca e dos produtos para o público em geral, a Resolução 107/2013 recomenda, mas não exige, a utilização de pesquisas de opinião. Os correspondentes dispositivos, no entanto, dão a entender que tais pesquisas poderiam ser substituídas por outros documentos aptos a demonstrar, respectivamente, o reconhecimento da marca pelo público e o prestígio desta no mercado nacional. Todavia, a partir de 19/02/2015, o INPI vem publicando as primeiras decisões, já nos parâmetros da nova resolução, sendo essas taxativas ao refutar a presença dos dois primeiros requisitos exigidos para o reconhecimento do alto renome de uma marca (reconhecimento e prestígio da marca e dos produtos) quando não apresentadas as até então 'recomendadas' pesquisas de mercado. Vale destacar que a presença das pesquisas de opinião foram determinantes para que o INPI anotasse o reconhecimento do alto renome das marcas Fusca (decisão publicada em 19/02/2015), Barbie (em 12/02/2015), Honda (em 20/03/2015) e Faber Castel (em 09/06/2015). Em sentido contrário, a ausência das mesmas pesquisas fez com que o INPI indeferisse ou rejeitasse marcas como Brahma, Marlboro, Nike e Volkswagen, que, em nosso sentir, são tão ou mais reconhecidas e prestigiadas pelo público em geral do que as marcas supramencionadas, que obtiveram o reconhecimento como de alto renome. A esse respeito chama a atenção trecho da fundamentação que denegou o reconhecimento do alto renome para a marca Brahma: 'Mesmo que se cogite a reputação e o prestígio dos produtos e marcas ofertados pelo requerente a partir do volume de produção e volume de vendas da cerveja Brahma, bem como a partir do market share e do grau de lealdade dos seus consumidores, não são disponibilizados pesquisas ou outro elementos a confirmar objetivamente a hipótese.' Diante disso, conclui-se que, apesar da Resolução 107/2013 apenas recomendar a utilização de pesquisas de opinião para demonstração dos dois primeiros requisitos ou condições para o reconhecimento do alto renome de uma marca, na prática, tal prova tem sido vinculativa. Fábio Leme é advogado e sócio do escritório Daniel Advogados, mestre em Direito Processual Civil e especialista em Direito de Propriedade Intelectual.