Já discutimos aqui sobre como a Lei determina que seja o reajuste de mensalidades (ANUIDADE) escolares, que deve ser calculado através de análise financeira e elaboração de planilha de custos. Muitas escolas recorrem a entrada de matrículas para adequar seu planejamento de pagamentos, como o de 13º, que é logo depois do período. A Lei 9870 fala em Anuidade, e o contrato de prestação de serviços escolares, também se prevê a contratação do valor total do serviço anual. Tendo portanto assinado um contrato de R$ 12.000,00 por seus serviços, a escola poderá oferecer uma forma de pagamento diferenciada. A Lei 9870/99 em seu Art. 1º “§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado” Fica claro que a escola está desimpedida de dividir em 13 parcelas o valor de sua anualidade, antecipando à primeira, ou seja, matrícula no ato de inscrição ou re-matrícula do aluno na unidade escolar. O principal e freqüente erro da instituição é cobrar qualquer valor que ultrapasse o acordado em contrato, assim como não prever neste documento a forma de pagamento. Segundo o Procon SP: “A matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou semestralidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição, porém, poderá existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado. A escola deverá divulgar, em lugar de fácil acesso ao público, 45 dias antes do término do período de matrícula (de acordo com seu calendário e cronograma) o texto da proposta do contrato, o valor total ou semestral, o número de alunos por sala/classe.” Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar o valor total contratado? Não. Será nula cláusula contratual que estabeleça a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação. (Lei 9870 – Art. 1º, parágrafo 6º).