O surgimento e o rápido crescimento da utilização do Bitcoin nas relações comerciais digitais não permitiram o desenvolvimento de uma regulamentação. Diante deste cenário, alguns países vêm se adaptando a esse novo sistema financeiro digital, criando suas próprias definições para o Bitcoin, de forma a minimizar as incertezas e dúvidas sobre este novo mercado digital. Conceitualmente, o Bitcoin é definido como um tipo criptomoeda, tendo como características principais a ausência de uma autoridade emissora e a descentralização da rede de pagamento, uma vez que o usuário que possui uma carteira pessoal de Bitcoin pode enviar e receber Bitcoin sem necessidade de haver qualquer tipo de intermediação na transação. Sendo assim, para realização das operações através dos Bitcoins há um banco dados para registros. No Brasil, até o presente momento pode-se descartar o seu enquadramento como moeda, já que o BACEN através do Comunicado n. 25.306, datado de 19 de fevereiro de 2014, alertou sobre os riscos existentes em adquirir e transacionar as criptomoedas, pois não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária e não possuem qualquer garantia de conversão em moeda oficial. Alguns usuários do livre-mercado vêm defendendo a permanência do Bitcoin fora do ordenamento jurídico, e, entendem que uma eventual regulamentação poderia tirar as características principais desta criptomoeda. Por outro lado, deve-se atentar que a inclusão do Bitcoin dentro do ordenamento jurídico trará uma segurança para os usuários e operadores do mercado digital. Atualmente, há o Projeto de Lei n. 2303/2015 ('PL') que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais na definição de arranjo de pagamento. A proposta da PL de ser o Bitcoin um arranjo de pagamento descaracteriza totalmente o sistema financeiro digital, uma vez que o BACEN define arranjo de pagamento como sendo o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores (Lei 12.865/2013, art. 6º, I), e instituído por a pessoa jurídica integrante do Sistema de Pagamento Brasileiro. Parece que o melhor enquadramento do Bitcoin no sistema jurídico seria como um título de crédito, tendo em vista que é um mercado financeiro digital em que há negociações com utilização do Bitcoin. Dra. Sylvia Camarinha — Sócia naSMC.