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IRPF 2018: 5 mudanças que você precisa saber

Já conhece as regras do Imposto de Renda para este ano? Então chegou a hora de ficar por dentro das principais mudanças!
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Você já está por dentro das regras do Imposto de Renda da Pessoa Física para a entrega das declarações em 2018, certo? Caso ainda não esteja, é só dar uma olhada nas dicas abaixo.

Além das regras, também foram divulgadas algumas mudanças para 2018 e, dentre essas alterações, há 5 questões que você obrigatoriamente precisa saber:

1) Dependentes – Casal divorciado

Mesmo nos casos onde a guarda é compartilhada, os filhos de pais divorciados poderão ser dependentes de apenas um dos contribuintes. Tal situação não estava especificada anteriormente, o que fazia com que os pais declarassem o mesmo filho como dependente e, consequentemente, caíssem na malha fina da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Deduções – Despesas médicas

Não é mais obrigatório que os recibos de despesas médicas utilizados para deduções no IR contenham o endereço do hospital ou clínica que prestou o serviço, quando a Receita possuir condições de consultar essas informações nas suas bases de dados. A medida visa facilitar as informações aos declarantes.

3) Deduções – Auxílio-doença

Haverá isenção sobre os montantes recebidos como auxílio-doença, quando pagos pela Previdência Social. Os montantes pagos pelas pessoas jurídicas, seguem sujeitos à tributação normal de acordo com a tabela do Imposto de Renda.

4) Isenções – Remessa para o exterior para despesas com tratamento médico e educação

Os valores remetidos ao exterior com finalidade educacional, cultural, científica e para tratamentos médicos não sofrerão retenção de imposto na fonte. Ou seja, a remessa ao exterior é isenta de IR. O esclarecimento se deu pelo fato de duas legislações distintas fazerem considerações acerca do tema, sendo que uma delas dizia que a isenção se dava apenas para montantes até o limite de R$ 20.000,00.

5) Multas e Juros – Cálculo na ausência de recolhimento sobre ganho de capital (venda de imóveis)

Você já sabe que quando um imóvel é vendido, a diferença entre o valor de venda e de compra (ganho de capital) deve ser submetida a alíquota de 15% para recolhimento do Imposto de Renda. Pagamento este que deve ser realizado até o último dia do 1º mês subsequente a data da operação – não se esqueça que há diversos casos onde está prevista a isenção do IR, por exemplo, quando o contribuinte utiliza o montante da venda para aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 6 meses.

A RFB criou novas regras para os casos dos contribuintes que não fizerem o recolhimento do IR no prazo previsto pela legislação. A multa e os juros, serão devidos a partir do 2º mês subsequente a data do recebimento do valor da venda por parte do contribuinte.

Fique atento(a)!

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